Nota Pública: relatório CPI do Crime Organizado

Nota Pública: relatório CPI do Crime Organizado

Em relação ao relatório divulgado pelo Senador Alessandro Vieira, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem apresentar alguns esclarecimentos que se mostram necessários.

Inicialmente, cumpre destacar que esse relatório ainda não foi submetido à deliberação da Comissão, encontrando-se, portanto, em fase preliminar, sujeito a alterações pelo próprio relator ou pelos membros da CPI.

Nesse contexto, e com o devido respeito institucional ao Senado Federal e aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Parlamentar, deve-se pontuar que as conclusões do relatório acerca da atuação do Procurador-Geral da República são precipitadas e desprovidas de fundamento.

A Constituição da República assegura ao Procurador-Geral da República, assim como a todos os membros do Ministério Público, a independência funcional, garantia essencial ao exercício imparcial e responsável de suas atribuições. Trata-se de prerrogativa institucional que, se, por um lado, não configura escudo para a inércia ou omissão, por outro, impõe atuação técnica, criteriosa e juridicamente fundamentada, imune a pressões conjunturais ou de natureza estritamente política.

Não é por outra razão que o agir do Procurador-Geral da República deve orientar-se pela cautela que as responsabilidades do cargo exigem, especialmente em temas de elevada sensibilidade institucional. Essa postura impede a adoção de medidas intempestivas, exigindo que qualquer providência de persecução penal contra altas autoridades da República seja precedida de uma maturação probatória juridicamente consistente.

Ao contrário do que afirmado no relatório, não há qualquer cenário de omissão institucional. As investigações mencionadas seguem em regular andamento no âmbito da Polícia Federal. O acompanhamento atento dessas diligências em curso pela Procuradoria-Geral da República constitui etapa necessária para a formação de sua opinio delicti, ou seja, de sua convicção a respeito da existência ou não de condutas ilícitas.

O exercício da titularidade privativa da ação penal – se for o caso –, como prerrogativa inalienável do Ministério Público, somente pode ocorrer no momento processual adequado, a partir de elementos oficiais de prova colhidos pela Polícia Judiciária e complementados pelo Ministério Público, se necessário.

Reafirma-se, assim, o compromisso do MPF com a legalidade, a responsabilidade institucional e a observância do devido processo legal, pilares indispensáveis ao adequado funcionamento do Estado de Direito.