11 Março 2012
Resumo:O art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição estabelece a possibilidade de os entes federativos adotarem, para o Regime dos Servidores Públicos, o mesmo teto de proteção previdenciária aplicado ao Regime Geral de Previdência Social. Mas, para adotarem o mesmo limite de proteção, deverão criar previdência complementar. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que as regras atuais aplicáveis aos servidores públicos sugerem equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio dos Servidores, não sendo necessária a criação da previdência complementar. Entretanto, na hipótese de os representantes da sociedade brasileira entenderem que é conveniente a adoção do referido limite, deverão, antes de criar a previdência complementar, instituir normas gerais, as quais devem ser editadas pela União, por meio de lei complementar.
PALAVRAS-CHAVES: Serviço público; Previdência Complementar; Previdência Social
Abstract:Art. 40, § § 14-16 of the Federal Constitution establishes the possibility for members of the federation to adopt, for the Social Security Regime of Public Servants, the same maximum benefits applied to General Social Security Regime. To this purpose, the members of the federation shall establish pension funds for civil servants. This paper aims to demonstrate that the current rules applied to civil servants assure financial and actuarial balance. It is not necessary, therefore, to set up pension funds. However, if the representatives of Brazilian society deem it necessary to create pension funds, they should, before that, establish standards, which must be defined by the Union, through a supplementary law.
KEYWORDS: Public Service; Pension Funds; Social Security
Escrito por Lauro Pinto Cardoso Neto e Zélia Luiza Pierdoná