Estatuto

CAPÍTULO PRIMEIRO
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICAANPR é uma sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 22 de setembro de 1973, por prazo indeterminado, sob a regência do presente estatuto e das normas pertinentes.

Art. 2º - A Associação tem sede e foro na Capital da República.

Art. 3º - Constitui finalidade da Associação:

I - velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe;

II - propugnar pelos interesses de seus sócios, mediante adoção de medidas queincentivem o bom desempenho das funções e cargos do Ministério Público Federal;

III - colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exer-cício das funções atribuídas aos Procuradores da República, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;

IV - defender seus associados, judicial e extrajudicialmente perante autoridades pú-blicas, sempre que desrespeitados em seus direitos e prerrogativas funcionais;

V - realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a pu-blicação de trabalhos jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional dos membros do Ministério Público;

VI - promover o congraçamento da classe e estimular o intercâmbio de estudos etrabalhos entre associados.

Parágrafo único - A Associação executará, diretamente ou através de fundação por ela instituída, ou mediante convênio com outras entidades, programas de assistência, previdência e lazer em favor dos sócios, associados e de seus familiares, extensivos aos dependentes dos Procuradores falecidos anteriormente à data de sua fundação, tudo conforme as condições estabelecidas nos respectivos planos.

Art. 4º - A Associação não se envolverá em manifestações de natureza política ou religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.



CAPÍTULO SEGUNDO
DOS SÓCIOS E DE SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - Considera-se sócio titular todo Procurador da República, em atividade ou aposentado que, de modo expresso, manifeste sua adesão ao presente estatuto, com possibilidade de desfiliação voluntária, a qualquer tempo.
Parágrafo único - A readmissão e a admissão posterior à posse dependem do pagamento de joia, no valor das mensalidades correspondentes ao período de afastamento, limitada a cobrança ao valor de, no máximo, 2 (dois) anos de contribuição.

Art. 6º - É dever do sócio titular colaborar com a Associação no alcance dos seus objetivos bem como participar, tão ativamente quanto possível, de seus trabalhos e programas.
§1º Os sócios titulares e demais associados contribuirão com uma mensalidade correspondente a 1% (um por cento) da remuneração do cargo inicial da carreira, sem prejuízo de outras contribuições previstas neste estatuto ou fixadas pela Diretoria, ouvido o Colégio de Delegados.

§2º A contribuição prevista no §1º poderá ser reduzida, por prazo determinado, em decisão fundamentada e por maioria absoluta da Diretoria, ouvido o Colégio de Delegados.

§3º Os sócios e associados não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 7º - Asseguram-se com exclusividade aos sócios titulares o direito ao voto, a elegibilidade para cargos da Diretoria, do Colégio de Delegados e do Conselho Fiscal, a participação em todas as atividades, benefícios e serviços da ANPR, e a nomeabilidade para compor comissões.

§1º É também direito de todo sócio titular participar e votar em reuniões, consultas e Assembleias Gerais, presenciais ou eletrônicas, que vierem a ser realizadas pela Associação.

§2º Salvo o voto de eleições, todos os demais votos, eletrônico ou presencial, serão públicos e nominais.

Art. 7º -A - A ANPR realizará consulta não associativa especial com fins de definição e encaminhamento à Presidência da República de lista tríplice com sugestão da carreira de nomes para o cargo de Procurador-geral da República.

§1º A consulta especial referida neste artigo será feita exclusivamente à carreira do MPF, referida em termo no singular no artigo 128, §1º, da Constituição Federal, mediante consulta ao colégio dos procuradores da república de que tratam os artigos 52 e seguintes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

§2º Aplicam-se analogicamente à consulta de que trata neste artigo, onde couberem, os artigos 88, caput, 121, caput, e 156, caput e §1º, todos da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 7º-B - A consulta especial será dirigida por comissão eleitoral de associados, designada pela diretoria da ANPR, e o processo de votação, com voto secreto, deverá estar completo até dois meses antes do fim do mandato do PGR.

Parágrafo único. São requisitos para elegibilidade os previstos no art. 128, §1º, da Constituição Federal, aplicando-se ainda, analogicamente, onde couberem, os artigos 88, caput, 121, caput, e 156, caput e §1º, todos da Lei Complementar nº 75/93.

Art. 8º - A perda do cargo de Procurador da República não implica na exclusão dos quadros da Associação, podendo o ex-sócio titular permanecer vinculado, na qualidade de associado, para os fins de manutenção de benefícios assistenciais e previdenciários e de participação em programas voltados para o lazer, executados na forma do artigo 3º, parágrafo único, deste estatuto.

Art. 9º - É facultada a admissão, no quadro de associados, de pessoas cuja participação nas atividades culturais e assistenciais promovidas pela Associação venha a ser do interesse dos sócios, a critério da Diretoria, ouvido o Colégio de Delegados.

Art. 10 - O sócio ou associado, cujo procedimento se tornar incompatível com os objetivos da Associação, bem assim aquele que, sem justo motivo, deixar de cumprir as obrigações estatutárias, poderá ser advertido ou suspenso pela Diretoria – assegurando-se-lhe ampla defesa - e excluído do quadro social, após aprovação por maioria de dois terços do Colégio de Delegados.

§1º A readmissão do sócio ou associado excluído somente poderá ocorrer após 2 (dois) anos, observado o disposto no parágrafo único, art. 5º.

§2º É assegurado ao sócio titular o direito de representar à Diretoria para os fins definidos neste artigo.

CAPÍTULO TERCEIRO
DA DIRETORIA

Art. 11 - A Diretoria da Associação compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e dez diretores, distribuindo-se entre estes as funções de Diretor Financeiro, Diretor Secretário, Diretor de Comunicação Social, Diretor de Assuntos Legislativos, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Assuntos Corporativos, Diretor Cultural, Diretor de Eventos e outras atribuições definidas em regimento interno.

§1º A ANPR arcará com as despesas de deslocamento, de hospedagem ou de moradia, além de despesas razoáveis de manutenção, do Presidente, de quem o estiver substituindo, do Vice-Presidente ou outros diretores em licença classista, sempre que não residirem em Brasília.

§2º As despesas relacionadas no parágrafo primeiro deverão ser autorizadas, após proposta da Diretoria e semestralmente aprovadas pelo Colégio de Delegados, sem prejuízo em sua inclusão nos demonstrativos contábeis e relatórios a serem apreciados pelo Conselho Fiscal.

§3º O exercício de cargo da Diretoria, do Colégio de Delegados, do Conselho Fiscal e de Comissões previstas neste Estatuto se entende como serviço relevante prestado à ANPR, não justificando, em qualquer hipótese, a percepção de vantagem de qualquer espécie.

Art. 12 - Substituirão o Presidente, em caso de ausência ou impedimento, e suceder-lhe-ão, na hipótese de vaga, o Vice-Presidente e o Diretor Financeiro, sucessivamente.

§1° - As demais substituições, em caso de ausência ou impedimento, serão definidas pela Diretoria, entre seus membros.

§2° - Ocorrendo vacância nos demais cargos da Diretoria, esta designará um sócio para completar o mandato.

Art. 13 - Compete à Diretoria:

I - elaborar o Regimento Interno;

II - prestar assistência judicial ao sócio, em casos decorrentes do exercício de suaatuação funcional;

III - promover o Encontro Nacional dos Procuradores da República, pelo menosuma vez por ano e estimular a realização de Encontros Regionais;

IV - aprovar o orçamento anual e aplicações dos fundos disponíveis;

V - aprovar a imposição de penalidades a que se refere o art. 10 deste Estatuto;

VI - autorizar despesas de valor superior a 30% da receita mensal da Associação;

VII - aprovar o relatório anual e as demonstrações financeiras da entidade, a seremapresentadas à Assembleia Geral.

§1° - A Diretoria reunir-se-á uma vez a cada bimestre, pelo menos, por convocação do Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, assegurado ao Presidente, nas deliberações, o voto de desempate.

§2° - As deliberações também poderão ser formalizadas através de sistemas de transmissão de voz, imagens ou dados, tais como comunicação telefônica, telex, fax, internet, sendo registradas em livro próprio.

Art. 14 - Compete ao Presidente:

I - representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II - presidir as reuniões da Diretoria;

III - admitir e dispensar empregados;

IV - apresentar relatório anual e um geral, ao termo de seu mandato;

V - nomear comissões;

VI - assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento;

VII - convocar reuniões da Diretoria;

VIII - convocar a Assembleia Geral Ordinária;

IX - aprovar as inscrições de associados;

X - praticar todos os demais atos inerentes à direção da entidade, facultada a dele-gação ao Vice-Presidente ou a sócio no Estado.

Art. 15 - Ao Vice-Presidente incumbe suceder o Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 16 - Compete ao Diretor Secretário:

I - superintender a secretaria, colaborando com o Presidente na administração dopessoal, na redação e expedição de correspondências e nos demais assuntos administrativos;

II - secretariar as reuniões da Diretoria, controlando a lavratura das respectivas atase a atualização do Livro de Atas da Diretoria;

III - colaborar na elaboração do relatório anual e do relatório geral, ao fim do man-dato.

Art. 17 - Compete ao Diretor Financeiro:

I – controlar a arrecadação das contribuições dos sócios e associados e das de-mais rendas da entidade, depositando-as e aplicando-as em estabelecimento de crédito, de forma a maximizar os recursos da Associação;

II – assinar, com o Presidente, cheques e outros documentos bancários e movimen-tar contas;

III – ser ouvido sobre todas as despesas extraordinárias e efetuar os pagamentosautorizados pelo Presidente e pela Diretoria;

IV – apresentar à Diretoria os balancetes mensais e o balanço anual;

V – exercer outras atribuições inerentes a seu cargo.

Art. 18 - Ao Diretor de Comunicação Social compete coordenar as relações externas da Associação, editar jornais, boletins informativos e presidir o Conselho Editorial, que será composto por três membros.

Art. 18-A - Ao Diretor de Assuntos Legislativos compete avaliar anteprojetos e projetos de lei de interesse da ANPR, bem como propor e coordenar a elaboração de normas que interessem direta ou indiretamente ao desempenho das funções do Ministério Público Federal ou à definição, estruturação ou disciplina da carreira.

Art. 18-B – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos desenvolver e coordenar as atividades da ANPR na defesa dos interesses individuais ou coletivos dos associados.

Art. 18-C - Ao Diretor de Assuntos Corporativos compete formular, acompanhar e encaminhar sugestões, com vistas à celebração de convênios de interesse dos associados.

Art. 18-D – Compete ao Diretor Cultural propor, coordenar ou organizar cursos, seminários, conferências, estudos em geral, publicações de trabalhos jurídicos, pesquisas, estimulando o intercâmbio com a Fundação Pedro Jorge de Melo e Silva, a Escola Superior do Ministério Público da União e com outras entidades.

Art. 18-E – Ao Diretor de Eventos compete propor, coordenar e organizar encontros regionais e nacionais, bem como reuniões e eventos de interesse dos associados.


CAPÍTULO QUARTO
DO COLÉGIO DE DELEGADOS

Art. 19 - O Colégio de Delegados é constituído por um representante em cada Estado e no Distrito Federal, eleitos pelos sócios nele lotados, por ocasião da eleição da Diretoria.

§1º Juntamente com o Delegado será eleito seu suplente.

§2º Os interessados em concorrer deverão adotar o sistema de chapas, cujo registro será processado automaticamente, tão logo recebidas pela Associação.

Art. 20 - Os Delegados em cada Estado e no Distrito Federal implementarão as atividades entre sócios e a Diretoria e entre esta e aqueles, visando a consecução das finalidades previstas no art. 3º.

Art. 21 - O Colégio reunir-se-á semestralmente, pelo menos, mediante convocação da Diretoria ou de 2/3 (dois terços) dos Delegados, competindo-lhe: I - aprovar a exclusão de sócios e associados, na forma do art. 10;

II - julgar recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão da Diretoria;

III - eleger o Conselho Fiscal;

IV - pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido e sobre todas asmatérias de interesse da Associação.

Parágrafo único: Para os fins do inciso IV, o Colégio de Delegados poderá manifestar-se por meio de qualquer sistema de transmissão imagens ou dados, tais como telex, fax, internet, sendo registradas em livro próprio.


CAPÍTULO QUINTO
DA ASSEMBLEIA GERAL


Art. 22 - A Assembleia Geral é a reunião plenária dos sócios titulares.

Art. 23 - Será realizada, bienalmente, Assembleia Geral Ordinária, destinada a apreciar o relatório e as contas da Diretoria relativas ao biênio anterior. Nessa Assembleia tomará posse a Diretoria eleita a cada biênio.

Art. 24 - A Assembleia Geral será convocada mediante edital expedido pela Diretoria ou pelo Presidente da Associação e publicado, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data de sua realização e enviado a todos os associados.

Art. 25 - As deliberações na Assembleia Geral Ordinária serão tomadas por maioria, independente de quórum mínimo para instalação, admitido o voto escrito e antecipado, encaminhado por meio eletrônico ou físico, bem como a votação por sistema eletrônico, com prazo para coleta de votos definido no Edital de convocação. No caso de voto presencial será permitida a Representação do sócio titular por mandato conferido a outro sócio.Art. 26 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente.

§1º A Assembleia Geral Extraordinária será convocada por 1/3 (um terço) dos membros do colégio de delegados ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios titulares ou associados, sempre que a Diretoria não atender, no prazo de cinco dias, ao pedido de convocação por esses formulada.

§2º A votação da Assembleia Geral Extraordinária, presencial ou por meio eletrônico, será válida se contar, no mínimo, com os votos de 1/3 (um terço) dos sócios titulares ou associados, sendo a decisão tomada por maioria simples, quando não houver disposição estatutária em contrário.

§3º As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência de 5 (cinco) dias e poderão realizar-se igualmente por meio eletrônico, colhendo-se os votos pelo período fixado no edital.

§4º Nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas por meio eletrônico não se admite o voto por mandato.

Art. 27 - A Assembleia Geral tem poderes para decidir, observada a pauta do edital de convocação, todos os assuntos de interesse da Associação e, visando ao atendimento das suas finalidades, tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Art. 28 - Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - empossar a Diretoria e julgar-lhe as contas;

II - destituir a Diretoria;

III - reformar o estatuto;

IV - deliberar sobre a extinção da Associação;

V - julgar recurso, sem efeito suspensivo, contra deliberações do Colégio de Dele-gados.

§1º No caso dos incisos II, III e IV, é necessário o voto de 3/5 dos associados.

§2º Nos demais casos, segue-se a regra do art. 26, §2º.

 

CAPÍTULO SEXTO

DO CONSELHO FISCAL


Art. 29 - O Conselho Fiscal, composto de 3(três) sócios, eleitos pelo Colégio de Delegados, tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria, decidindo por maioria de seus membros.

Parágrafo único - Juntamente com o Conselho Fiscal serão eleitos três suplentes.

Art. 30 - A reunião do Colégio de Delegados, destinada à eleição do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, será comunicada pela Diretoria aos sócios, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, os quais, se quiserem, poderão apresentar chapas concorrentes.

Art. 31 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ao fim de cada trimestre, por convocação de qualquer dos seus membros, através de correspondência ou fax enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para discutir os balancetes mensais apresentados pela Diretoria, o cumprimento das diretrizes e previsões orçamentárias, bem como para opinar sobre quaisquer outras matérias ligadas à aplicação dos recursos da Associação e ao seu patrimônio.

Art. 32 - Qualquer membro do Conselho Fiscal poderá convocar reuniões extraordinárias, mediante correspondência ou fax enviado aos demais Conselheiros e seus suplentes, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, indicando desde logo a respectiva pauta.

Art. 33 - Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos respectivos suplentes, sem quaisquer formalidades. Na falta de suplente, o próprio Conselho Fiscal designará um sócio para a substituição.

Art. 34 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal, à exceção das convocações para deliberar sobre os balanços e demonstrações financeiras de encerramento de exercício social, poderão ser realizadas através de comunicação telefônica, telex ou fax, fazendo-se os registros em livro próprio.

Parágrafo único - Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas, reunidas no Livro de Atas do Conselho Fiscal.


CAPÍTULO SÉTIMO
DAS ELEIÇÕES

Art. 35 - Os sócios, em votação secreta, presencial ou eletrônica, elegerão, por um biênio, a Diretoria da Associação e o Colégio de Delegados, cuja posse ocorrerá na primeira quinzena de maio.

Art. 36 - Na eleição se adotará o sistema de chapas incindíveis, cujo registro será procedido automaticamente pela Diretoria da Associação, em comunicação protocolada.

§1º O prazo para registro é de 15 de fevereiro a 15 de março.

§2º Da comunicação deverá constar a assinatura dos candidatos e de cinco associados.

Art. 37 - A eleição realizar-se-á na primeira quinzena de abril.

Art. 38 - A votação far-se-á na sede da Associação e nas Procuradorias nos Estados, observadas as instruções a serem baixadas pela Diretoria.

§1º A contagem dos votos será feita em Brasília, pela mesa apuradora designada pela Diretoria.

§2º Será proclamada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos.


CAPÍTULO OITAVO
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA


Art. 39 - O patrimônio da Associação é formado pelos bens e direitos adquiridos com seus recursos próprios ou recebidos em doação ou legado. As receitas da Associação se compõem de:

I - receita ordinária, representada pelas contribuições mensais pagas pelos sócios edemais associados, conforme previsto no artigo 40, e pelos rendimentos e outros acréscimos patrimoniais decorrentes dos investimentos feitos pela Associação;

II - doações e legados, cuja aceitação observará a norma estabelecida no artigo 41;III - receitas extraordinárias e outros ingressos.

Art. 40 - Os Sócios e os demais associados contribuirão com uma mensalidade correspondente a um (1%) do subsídio do cargo de Procurador da República.

Parágrafo único - A contribuição associativa referida no caput incidirá também sobre a gratificação natalina, observados o mesmo percentual e a mesma base de cálculo.

Art. 41 - A Associação não aceitará doações ou legados, nem vantagens ou benefícios de qualquer natureza, que possam de qualquer forma interferir na independência que caracteriza a atuação dos membros do Ministério Público Federal.

Art. 42 - O exercício social inicia-se em 1º de junho e encerra-se em 31 de maio, quando serão levantados o balanço e as demonstrações financeiras.

Parágrafo único - O balanço e as demonstrações financeiras, após o parecer do Conselho Fiscal, na forma prevista no artigo 31, serão apreciados em reuniões da Diretoria e, uma vez aprovados, enviados aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a Assembleia Geral que deverá apreciálos.

 

CAPÍTULO NONO

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43 - A título de contribuição solidária, a Associação, em decorrência de falecimento de sócio titular, destinará, pela ordem, ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros do sócio titular, salvo indicação expressa de outro beneficiário, valor arrecadado dos demais sócios.

§1º A Associação recolherá dos sócios, de forma igualitária, considerada a data do óbito, contribuição extraordinária correspondente ao valor de, no máximo, de 0,3% do subsídio do cargo de Procurador da República, limitado o valor final a ser recebido a, no máximo, 4 subsídios do cargo de Procurador da República.

§2º Para os efeitos deste artigo, o valor citado no caput não inclui auxílios de qualquer tipo (inclusive alimentação e moradia), vantagens pessoais ou adicionais de tempo de serviço ou de Ministério Público.

§3º A contribuição solidária será paga aos beneficiários e as correspondentes contribuições serão cobradas, na ordem cronológica em que apresentada a solicitação de pagamento à Associação, acompanhada da regular e correspondente documentação. Não haverá cobrança aos sócios titulares e associados de mais de uma contribuição solidária por período mensal.

§4º Na hipótese excepcional de existirem 6 (seis) ou mais pedidos de contribuição solidária acumulados, ela será repartida, igualitariamente, entre todas as famílias contempladas, até o pagamento total.

§5º Tomando conhecimento do óbito do associado, a ANPR notificará sua família, inclusive por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 44 - O presente estatuto poderá ser revisto mediante proposta da Diretoria, do Presidente, ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios quites, segundo o processo previsto no artigo 27. Nenhuma revisão ou emenda poderá modificar as finalidades básicas da Associação.

Art. 45 - Na eventualidade de se extinguir a Associação, seu patrimônio remanescente reverterá em benefício da União.

Art. 46 - Os cargos e funções criados pelo presente estatuto valerão para o próximo biênio da Diretoria, ressalvada a composição do Conselho Fiscal, cujo processo de instalação fica desde logo aberto.

Art. 47 - O mandato bienal da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal expirará na primeira quinzena de maio, quando da posse da Diretoria eleita.

Art. 48 - Todos os casos omissos serão resolvidos, conforme sua natureza, pela Diretoria, pelo Colégio de Delegados ou pela Assembleia Geral.

Art. 48-A Fica a diretoria autorizada, em caso de mudança do sistema da contribuição solidária, a conceder, durante o prazo de seis meses após a correspondente alteração estatutária, a partir de critérios objetivos a serem aprovados, desconto e parcelamento no valor da joia de que trata o art. 5º, parágrafo único, de forma a estimular e facilitar a readmissão ou a admissão posterior à posse.

Art. 49 - O presente Estatuto entra em vigor na data do seu registro.

Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

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