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A exigência dos três anos de prática jurídica para a carreira ministerial

Tal decisão causou polêmica porque, em 2006, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 3460 proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e declarou a constitucionalidade do art. 7º, da Resolução nº 35/2002 do CSMPDF, que previa que os três anos forenses deveriam estar completos já na inscrição definitiva do concurso, fase que antecede à prova oral.

Em razão disso, a União ingressou no STF com a Reclamação nº 13546 alegando que os julgamentos administrativos do CNMP que embasaram a mudança da resolução 40/2009 feriam a decisão da ADI 3460. A demanda teve seguimento negado pelo relator Luiz Fux, estando pendente a apreciação pelo plenário do agravo regimental interposto pela parte autora.

O principal escopo desse esboço é demonstrar a constitucionalidade da alteração feita pelo CNMP, não havendo violação à decisão do Supremo Tribunal Federal.

A exigência dos três anos de atividade jurídica para a inscrição definitiva não encontrava respaldo constitucional e legal. Primeiro, porque o texto constitucional expressa que o candidato necessita de três anos de vivência forense para ingresso na carreira, o qual ocorre na posse. Segundo, pelo fato de que nenhuma lei em sentido formal trazia a exigência para a inscrição.

Assim, não é dado ao intérprete simplesmente reescrever o § 3º do art. 129 da lei fundamental no sentido de que onde se lê “ingresso na carreira (...), exigindo-se (…) três anos de atividade jurídica” seja lido “ingresso na carreira (...), exigindo-se (…) três anos de atividade jurídica quando da inscrição no concurso”.

Por isso, mais razoável e consentânea com o texto do art. 129, § 3º da Constituição Federal, é que a comprovação da experiência jurídica ocorra na posse.

Na mesma linha, o texto constitucional no art. 130-A atribui legitimidade ao CNMP para editar atos regulamentares no âmbito de sua competência. Julgando a constitucionalidade da resolução normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal na ADI 3460, o próprio STF reconheceu a competência e autonomia do Ministério Público para regulamentar o momento de comprovação de atividade jurídica mediante atos infralegais. Do contrário, haveria inconstitucionalidade formal do ato impugnado na ADI 3460, o que não ocorreu.

Com efeito, o CNMP é o órgão máximo deliberativo do Ministério Público e entendeu pela superação do art. 3° da Resolução 40/2009 pela Resolução 87/2012 que passou a prever: “A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público.”

Sendo assim, o órgão que tem competência para editar a norma também a possui para modificá-la por razões de conveniência e oportunidade. Tais questões foram debatidas à exaustão pelo plenário do CNMP no julgamento conjunto dos PCAs 134/2012, 164/2012 e 170/2012 realizado em 20 de março de 2012 nos quais se decidiu que é possível a revogação de uma norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a resolução declarada constitucional não se torna imutável.

Além disso, no que se refere ao poder de autotutela dos conselhos administrativos, em inúmeras vezes o próprio STF já declarou a autonomia da CNJ e do CNMP em relação ao Judiciário.

Sobre o tema, a decisão do presidente Cezar Peluso no MS 28045 em 12.11.2009: “no exercício da competência constitucional de órgão de controle dos atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela EC nº 45/2004, não entra nem cabe a de imiscuir-se em juízos discricionários formulados no exercício das atribuições constitucionais desses órgãos, ou dos órgãos cujos atos são controlados por aqueles, sempre que inscritos nos quadrantes da legalidade. A atuação da Corte encontra limite na aferição da conformidade dos atos praticados pelo Conselho aos ditames constitucionais e legais aplicáveis”.

Dessa forma, o CNMP possui competência para regulamentar o tema de atividade jurídica, sendo que as decisões tomadas nessa seara se revestem de discricionariedade administrativa intangível de reforma pelo Judiciário, salvo quando contrariam a constituição. No caso em voga, a comprovação dos três anos de atividade jurídica na posse não contraria o texto constitucional. Logo, é legítima a inovação regulamentar do Conselho.

Diogo Castor de Mattos, procurador da República, é especialista em Direito Penal e Processual Penal. Foi procurador federal da Advocacia Geral da União (2011-2012).

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