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A semente da tutela dos direitos humanos

A história da defesa dos direitos humanos no Brasil conta com episódios marcantes, que devem ser colhidos da biografia dos seus protagonistas, para que fiquem registrados na linha do tempo e possam as gerações vindouras divisar bem as iniciativas que precederam ao arcabouço jurídico atual desse relevante tema humanitário.

É o que ocorre com a liberdade de expressão e de opinião, que nem sempre foram aceitas como fundamento para o livre exercício da cidadania, tendo sido certa vez, em tempo nem tão remoto, sequer consideradas pela Suprema Corte do país, na análise da constitucionalidade de gravíssimo decreto presidencial, que consumou a sumária expulsão do País, do Padre Vito Miracapillo.

Recordemos o fato e seus desdobramentos, no momento em que revisamos a biografia do advogado Erasto Villa-Verde de Carvalho, falecido em 19 de junho corrente, impetrante do HC 58409/DF (Pcte.: Miracapillo Impte.: Erasto Vila-Verde de Carvalho Coator.: senhor Presidente da República) ajuizado há mais de 37 anos, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), julgado sob a relatoria do saudoso ministro Djaci Falcão, que concedeu a liminar inaudita altera parte, para a suspensão do decreto de expulsão e submeteu o mérito da impetração ao Plenário da Corte, para o mais aprofundado exame do pedido pelo colegiado, julgado em 30 de outubro de 1980.

Os fatos. Na cidade de Ribeirão, pertencente à Diocese de Palmares, no estado do Pernambuco, por ocasião da celebração do dia da independência, em 7 de Setembro, no segundo ano do governo do general João Baptista Figueiredo, que se propunha a uma abertura democrática lenta e gradual para o Brasil, o referido padre italiano respondeu ao prefeito da cidade, em carta, que não celebraria a missa campal encomendada à sua Paróquia, porque "...não havia independência para um povo reduzido à condição de pedinte e desamparado em seus direitos."

Foi, em virtude desta carta, divulgada como circular à população, representado pelo então deputado estadual Severino Cavalcanti à Presidência da República, por conduta vedada pela lei dos estrangeiros, já que a divulgação de sua carta aberta poria em risco a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, considerando o seu procedimento nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Após breve trâmite no Ministério da Justiça, veio o Decreto de Expulsão, baixado pelo presidente Figueiredo, fato que foi notícia nos órgãos de imprensa e causou grande comoção popular, não só no estado do Pernambuco, mas também com repercussão no Brasil e na Itália.

Quando já se iniciavam os procedimentos para a consumação do ato, lendo a notícia nos jornais em seu escritório, alardeou o Dr. Erasto aos seus auxiliares: isso aqui é arbitrário, vou impetrar um HC no Supremo contra essa barbaridade. Onde já se viu aplicar uma pena tão grave, interrompendo a vida dedicada de um humilde padre do interior, só porque ele se recusa a praticar um ato do seu ofício, por convicções políticas, por divergência de opinião? Não havia ilícito de opinião, nem mesmo para estrangeiros, sob a égide da Constituição de 1967 (art. 150, §8o1).

O ministro Djaci Falcão concedeu a liminar e pediu informações à autoridade impetrada, antes de submeter o caso ao julgamento do Plenário. No decorrer dos trâmites processuais, por cerca de duas semanas, o assunto tomou as capas das revistas e as primeiras páginas dos jornais, tendo o debate sobre os direitos civis, notadamente o direito à divergência, ocupado diariamente os espaços de discussão.

No processo, contudo, o debate se daria sob o rigor técnico da classificação e natureza jurídica do ato administrativo singular de expulsão de estrangeiros, para saber se se tratava de ato discricionário, ato vinculado ou ato arbitrário. No julgamento do mérito prevaleceu a tese de que "compete ao presidente da República deliberar sobre a conveniência e a oportunidade dessa medida de elevado alcance político, cingindo-se o controle do Poder Judiciário ao que se relaciona com a legalidade ou constitucionalidade do ato discricionário. Distinção entre poder discricionário e poder arbitrário. Na espécie cuida-se, realmente, de ato discricionário, praticado nos limites da Lei 6.815/80 (artigos 64, 65 e 106), imune a apreciação pelo Poder Judiciário no que toca ao juízo de valor quanto a sua Justiça. É oportuno frisar que a expulsão em causa não se fundou no simples fato de recusa da clebração de missa pelo sacerdote, mas na conotação política de ofício circular e de boletim de sua autoria, divulgado na data da Independência do Brasil."

Nas informações, o ministro da Justiça Ibrahim Abi Ackel indagava, de forma emblemática: "que outra pessoa, senão um inconformado, haveria de fazer proclamação como essa, precisamente quando toda a nação brasileira se preparava para comemorar a data magna da pátria, o Dia da Independência?" e prosseguiu: "Poderá haver dúvida sobre o verdadeiro colorido de tal atitude, que atinge de cheio o orgulho nacional, em meio aos festejos da Independência?" A resposta da Corte, nos idos dos anos 1980 foi negativa.

Passou ao largo, portanto, do exame da constitucionalidade do ato em cotejo com a tutela dos direitos humanos, notadamente da liberdade de opinião e de manifestação.

O Decreto então foi executado, mas a causa das liberdades civis não estava perdida, como se observa dos desdobramentos deste episódio. Com efeito, nesta época era presidente da OAB/DF o saudoso ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-senador da República e ministro da Justiça, o jurista mineiro Maurício José Corrêa, que já se prolongava na função por sucessivos e enfadonhos mandatos, salvo engano totalizando 8 reeleições consecutivas, uma unanimidade entre os advogados da época em Brasília. Maurício Corrêa se deu conta, pela primeira vez, acompanhando o alarde gerado com a "discricionária" expulsão do Padre, que a causa das liberdades e dos direitos humanos no Brasil estava órfã nas instituições democráticas, ainda em funcionamento no país, dentre elas a própria OAB.

Foi então que chamou para uma conversa o "derrotado advogado Erasto Villa-Verde", que tivera naquele escandaloso episódio, em que fora vencido, de repercussão internacional, os seus primeiros "15 minutos de fama". Ao humilde causídico, à época com seus 49 anos e há 13 anos militando no foro em Brasília, propôs-se a instituir na OAB/DF aquela que seria a primeira Comissão de Defesa dos Direitos Humanos no Brasil, a CDDH/OAB/DF, a ser presidida pelo habilidoso titular do escritório de advocacia Villa-Verde.

Honrado com o convite, a CDDH da OAB foi prontamente criada no estatuto da Seccional, tendo à frente aquele aguerrido e corajoso advogado, que passou a inspecionar delegacias, presídios e outros estabelecimentos de internação compulsória, na defesa da dignidade humana e das prerrogativas dos defensores, no exercício da função de advogados. A ideia da defesa dos direitos humanos teve então a sua semente lançada, em plena ditadura militar, vindo a germinar plenamente na constituinte, consagrando-se oito anos depois, em 5 de outubro de 1988, na Constituição Cidadã.

Artigo publicado originalmente no jornal Correio Braziliense, em 30 de julho de 2018

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