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Conquistas do MP pós-Constituição cidadã

Assim é que, com o advento da aludida Carta Magna, promulgada em 5 de outubro de 1988, o Ministério Público logrou obter e sedimentar um elenco dos mais significativos de conquistas, não só em relação ao caráter principiológico, a exemplo dos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, como outrossim, no que concerne ao conceito finalístico plasmado ao logo do art. 127, consubstanciado na existência de uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ressalte-se, por oportuno, a autonomia funcional e administrativa servindo para deixar estreme de dúvida a inexistência de ingerência, por menor ou insignificante que seja, dos Poderes republicanos.

Registre-se, ainda, relevantes conquistas, desta feita, voltadas para as funções institucionais, o que na prática representa o cerne de tudo aquilo a que a instituição se propõe: resumidamente, zelar pelo respeito dos Poderes Públicos aos direitos fundamentais da pessoa humana, assegurados pela Constituição.

Impende, por oportuno, destacar-se o princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, porquanto inerente à natureza e essência do Estado Democrático de Direito. Nitidamente reconhecido como princípio basilar insculpido no bojo da Constituição Federal, voltado precipuamente para albergar a incessante busca da proteção dos direitos fundamentais do cidadão.

Concluindo, faço minhas as palavras proferidas pelo eminente procurador geral da República, Rodrigo Janot, no sentido de que "seria um equívoco atribuir apenas ao Ministério Público essa evolução. Mas seria um equívoco ainda maior não reconhecer a contribuição do Ministério Público para que ela acontecesse".

Francisco Macedo Filho é procurador regional da República no Ceará.

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