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Cotas no ensino superior e a contribuição do MP para uma sociedade menos desigual

O Ministério Público Federal, a partir da Constituição de 1988 e da Lei Complementar n° 75/1993, possui como uma das mais importantes funções a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuação na qual se inclui a defesa dos direitos das populações tradicionais e das minorias étnicas e sexuais.

Nesse campo, são inúmeras as iniciativas dos procuradoras e procuradores da República em favor de uma sociedade mais justa e solidária e para reduzir as desigualdades de todos os tipos, dentre as quais a defesa da correta aplicação da política afirmativa de reserva de vagas em instituições públicas de ensino superior, as cotas.

Embora a Lei nº 12.711/2012 tenha previsto a obrigatoriedade de cotas raciais nas universidades públicas federais, muitos são os casos que exigem a intervenção do Ministério Público, pois não raro essa política pública tem seu alcance reduzido indevidamente, seja por interpretações restritiva diante de situações complexas ou não previstas na lei, seja por vontade deliberada de agentes públicos.

Um caso de controvérsia sobre a aplicação das cotas não prevista na lei ocorreu em seleção da Universidade Federal do Sul da Bahia em 2019. A universidade possui sistema de seleção de alunos em duas etapas (ciclos), o primeiro para bacharelado interdisciplinar e o segundo para a formação profissional específica, sendo o acesso ao segundo ciclo realizado conforme rendimento dos alunos no anterior.

Embora o edital da seleção previsse a aplicação das cotas raciais em ambas as seleções, decisões judiciais resultaram em sua não aplicação na segunda etapa, com exclusão de alguns alunos cotistas do curso de medicina, o mais concorrido. O fundamento comum dessas decisões era que o sistema de cotas teria como finalidade corrigir distorções na qualidade de ensino verificada entre as escolas públicas e particulares e permitir o acesso de alunos de baixa renda ao ensino superior.

Segundo essa lógica, após o ingresso dos alunos no bacharelado interdisciplinar da UFSB, todos eles, cotistas ou não, estiveram expostos ao mesmo conteúdo disciplinar e métodos de ensino, com mesmos professores e recursos pedagógicos, não se justificando a reserva de vagas para a segunda seleção.

Além de ser equivocada a premissa de que o mero ingresso no curso superior é capaz de superar todas as profundas desigualdades existentes entre os alunos, oriundos de diferentes grupos étnicos e sociais, aquelas decisões judiciais não levaram em conta todas as finalidades das cotas, as quais, além de promover o acesso de indivíduos de grupos historicamente marginalizados a universidades públicas, também possuem a importante finalidade de garantir que o ambiente universitário se enriqueça com pluralismo da sociedade brasileira, a partir de diferentes visões da realidade, antes excluídas desses espaços.

Igualmente, as cotas buscam assegurar a representatividade dessas minorias em todas as profissões, reforçando a autoestima coletiva e rompendo a lógica da exclusão e do racismo que marca historicamente a sociedade brasileira.

Essas conclusões estão em consonância com os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, que julgou constitucional política de cotas étnico-raciais para seleção de universidades públicas, segundo os quais a seleção para o ensino superior pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias.

Também constou da decisão que a política de cotas busca promover a justiça social, que representa, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, mas também distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.

Nessa perspectiva, fica claro que a não aplicação da política de cotas para o segundo ciclo da seleção da UFSB restringiu indevidamente o alcance da política pública, que não busca somente superar distorções na qualidade de ensino verificada entre as escolas públicas e particulares, mas também promover o pluralismo em todos os cursos superiores, bem como em todas as profissões.

Com esses fundamentos, o MPF, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão na Bahia – PRDC/BA[1], recomendou[2][3] que a universidade reconvocasse os alunos cotistas indevidamente excluídos, bem como que adotasse as medidas para recorrer das decisões judiciais que reduzissem o alcance das cotas, garantindo sua correta aplicação.

A universidade acatou integralmente a recomendação, para reintegrar os alunos cotistas imediatamente e se comprometer a recorrer das decisões judiciais que reduzissem indevidamente as cotas de suas seleções.

Em outros casos, a intervenção do Ministério Público Federal se faz necessária para combater intervenções políticas contra políticas de cotas.

Com essa finalidade, foi instaurado também pela PRDC/BA procedimento para apurar o cancelamento do processo seletivo da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – UNILAB, instituição federal com unidades na Bahia  e no Ceará, destinado a pessoas transgêneras (transsexuais, travestis e pessoas não-binarias) e intersexuais.

O processo seletivo teve o edital publicado em 09/07/2019, para o provimento de 120 vagas ociosas nos cursos presenciais de graduação da universidade e foi cancelado pela universidade em 17/07/2019, com base em parecer jurídico interno que apontava a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Embora tenha sido essa a justificativa formal para o cancelamento, um dia antes, em 16/07/2019, o Presidente da República Jair Bolsonaro publicou em uma rede social, sobre a seleção, que, após intervenção do Ministério da Educação, a reitoria teria se posicionado pela anulação do edital[4], revelando que o real motivo do cancelamento da seleção foi a intervenção política do chefe do Executivo.

Diante desse cenário, o MPF recomendou à UNILAB a retomar a seleção, ressaltando que a intervenção do Ministério da Educação no caso era indevida, pois as universidades gozam de autonomia didático-científica, com base na qual podem criar reserva de vagas para grupos desfavorecidos, ainda que não prevista em lei[5].

Na recomendação, foi pontuado que a população LGBTI é um grupo em situação de extrema vulnerabilidade no Brasil, encontrando nas barreiras de acesso à educação e ao mercado de trabalho um entrave para o exercício de seus direitos fundamentais. Para essa conclusão, foram citados documentos de entidades públicas[6] e privadas[7] [8] [9], com dados sobre a violência e exclusão sofrida por essa população.

No âmbito internacional, foi citada a Opinião Consultiva 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo a qual as pessoas LGBTI estão sujeitas a diversas formas de violência e discriminação baseadas na percepção de sua orientação sexual e identidade ou expressão de gênero, tanto na esfera pública quanto nas relações privadas[10].

Na recomendação, o MPF lembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual está abrangida pela autonomia universitária a decisão de estabelecer cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento[11]. Igualmente, os Tribunais Regionais Federais também reconhecem que a autonomia universitária garante a discricionariedade para criação de reserva de vagas para minorias[12].

Com base nessas premissas, o MPF ressaltou em sua recomendação que não há dúvidas de que é lícita e inserida no âmbito da autonomia universitária a decisão pela criação de cotas em cursos superiores para grupos que são alvo de preconceito, marginalização ou outro tipo de barreira social que dificulte a participação de seus membros na sociedade em igualdade de condições, como minorias sexuais, sendo indevida a intervenção realizada pelo Ministério da Educação.

Apesar desses argumentos e dos indícios que o cancelamento ocorreu por interferência política, a universidade não acatou a recomendação do MPF, deixando de realizar aquela seleção. Apesar de, em tese, ser possível ajuizar uma ação contra a universidade, buscando o reestabelecimento das cotas, a autonomia das universidades, que fundamentou a recomendação contra a interferência do chefe do Executivo nessa decisão, era um obstáculo para substituição da decisão administrativa por uma do Poder Judiciário.

Ou seja, embora alertada pelo MPF sobre a legitimidade daquelas cotas criadas, a universidade cedeu à interferência política, perdendo a oportunidade de reafirmar sua autonomia didático-científica e de adotar política pública que atendia aos princípios da Constituição Federal, de combate a todo tipo de preconceito e às causas da pobreza e aos fatores de marginalização.

Como visto, nem sempre o Ministério Público consegue lograr êxito em suas iniciativas em defesa de direitos fundamentais, pois depende, muitas vezes, da atuação de outros órgãos públicos. De qualquer forma, sua missão será cumprida quando atuar compromissado com os princípios de nossa Constituição, dentre os quais o de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Referências

[1]              A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão é o órgão do Ministério Público Federal, em cada estado da Federação, com atribuição para defesa dos direitos constitucionais do cidadão.

[2]              A recomendação é um instrumento de atuação do Ministério Público, no qual estabelece prazo para autoridades adotar providências para correção de atentados a interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover ou para melhoria dos serviços públicos e de relevância pública.

[3]              http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/noticias-ba/mpf-recomendou-e-ufsb-reconvocara-cotistas-que-tiveram-canceladas-matriculas-para-medicina-no-2o-ciclo-de-2019

[4]              https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2019/07/bolsonaro-anuncia-suspensao-de-vestibular-para-trans-em-universidade-federal.shtml

[5]              http://www.mpf.mp.br/ba/sala-de-imprensa/noticias-ba/lgbt-mpf-recomenda-que-universidade-federal-no-nordeste-retome-processo-seletivo-voltado-a-pessoas-transgeneras-e-intersexuais

[6]              o Relatório da Violência LGBTFóbicas no Brasil 2016, publicado pelo então Ministério dos Direitos Humanos, “o ambiente educacional tende à reprodução das práticas discriminatórias, não levando em consideração a diversidade que deve haver nestes espaços” https://www.mdh.gov.br/biblioteca/consultorias/lgbt/violencia-lgbtfobicas-no-brasil-dados-da-violencia

[7]              estimativa feita pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), com base em dados colhidos nas diversas regionais da entidade, aponta que 90% das pessoas trans recorrem à prostituição ao menos em algum momento da vida, por ser a única opção de sobrevivência http://especiais.correiobraziliense.com.br/transexuais-sao-excluidos-do-mercado-de-trabalho

[8]              estudo realizado pela Secretaria de Educação da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (ABLGBT), divulgado em dezembro de 2016, mostra que 73% dos estudantes que não se declaram heterossexuais no Brasil já foram agredidos verbalmente na escola, e um a cada quatro desses alunos já sofreram agressões físicas. Dos 1.016 jovens ouvidos na pesquisa, 55% afirmaram ter ouvido, ao longo do ano anterior, comentários negativos especificamente a respeito de pessoas trans no ambiente escolar e 45% disseram que já se sentiram inseguros devido à sua identidade/expressão de gênero https://static.congressoemfoco.uol.com.br/2016/08/IAE-Brasil-Web-3-1.pdf

[9]              Relatório do Grupo Gay da Bahia aponta que, em 2018, foram registradas 420 mortes por homicídio ou suicídio, decorrentes da discriminação de integrantes da população homoafetiva e transexual, sendo que tal violência afasta esse grupo da educação formalhttps://homofobiamata.files.wordpress.com/2019/01/relatorio-2018-1.pdf

[10]            https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_24_por.pdf

[11]            REsp 1132476/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009

[12]            TRF da 5ª Região julgou improcedente ação contra a Resolução nº 80/2008 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Sergipe, que estabeleceu reserva de vagas para alunos negros, pardos ou indígenas oriundos de escola pública, reconhecendo que “[a] adoção de medidas discriminatórias em favor das minorias e dos socialmente débeis pela UFS, além de fundamentado na autonomia universitária, não representa violação ao princípio da isonomia. Pelo contrário, atende à exigência constitucional de ações positivas do Estado e da sociedade em direção à igualdade efetiva, cujo objetivo declarado é reduzir as desigualdades no âmbito da coletividade” (AC – Apelação Civel – 513772 0001092-96.2010.4.05.8500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data 04/08/2011);

CONSIDERANDO que o TRF da 5ª Região, em outro caso, julgou válida a reserva de uma vaga em cursos de graduação para portadores de necessidades especiais, por ser “medida que se insere dentro da autonomia universitária” (AG – Agravo de Instrumento – 122031 0000342-15.2012.4.05.0000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data 26/04/2012);

* Artigo publicado originalmente no site Jota

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