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MPF e a tutela dos direitos fundamentais no âmbito da justiça constitucional

De acordo com Georges Abboud (ABBOUD, 2011), a jurisdição constitucional possui como função primordial coibir os excessos do poder público, servindo como última instância de controle dos atos do poder Executivo.

Ao lado dessa função, realiza o controle de constitucionalidade para corrigir os equívocos do Legislativo, tendo “por escopo garantir a preservação das minorias e assegurar a concretização e o respeito ao catálogo de direitos previstos no texto constitucional” [1].

Com efeito, já se encontra superado o modelo de Tribunal Constitucional proposto por Kelsen (KELSEN, 2003) de competência restrita à fiscalização em abstrato das normas, que atuaria, segundo o jurista austríaco, como um legislador negativo ao anular as leis declaradas inconstitucionais, embora sem perder a natureza de órgão jurisdicional.

Consoante aponta Jorge Reis Novaes (NOVAIS, 2017), foi a partir da segunda metade do século XX, mormente nos Estados europeus marcados pelas experiências traumáticas das guerras, que se verifica uma progressiva constitucionalização dos direitos fundamentais e se generaliza a institucionalização de uma justiça constitucional voltada à sua proteção, convergindo assim para o modelo norte-americano do judicial review.

O mais importante não é o modelo de jurisdição constitucional adotado, mas em que medida o sistema assegura o cumprimento efetivo da Constituição revelado através da tutela dos direitos constitucionais dos cidadãos em face de violações ou ameaças inconstitucionais provenientes de quaisquer dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

Nesse contexto, a ideia de um Ministério Público atrelado à tutela dos direitos fundamentais não é apenas compatível com a noção essencial da justiça constitucional, voltada à contenção dos excessos dos poderes públicos em defesa dos direitos dos cidadãos, como extremamente necessária para que essa função jurisdicional funcione de fato e cumpra esse objetivo.

Com efeito, é crescente a demanda por direitos sociais, culturais e econômicos decorrente da carência de serviços públicos essenciais, mormente nas áreas da saúde e educação; da busca por reconhecimento e visibilidade nos espaços públicos por minorias como mulheres, pessoas com deficiência e afrodescendentes; do domínio do poder empresarial no mercado capitalista etc., o que suscita a atuação de uma instituição como o Ministério Público – vocacionada para a defesa de interesses difusos e coletivos –, a fim de evitar que essa massificação de direitos convertidos em processos judiciais inviabilize a própria prestação jurisdicional.

A tutela coletiva, para além de tornar mais efetiva a defesa de direitos que individualmente considerados não teriam o mesmo significado e representação que possuem quando analisados numa perspectiva global e coletiva, serve de filtro e redução do número de processos judiciais ao evitar que uma série de demandas individuais e repetitivas cheguem ao Judiciário.

O controle da constitucionalidade das normas é sem dúvida uma das principais áreas de atuação do Ministério Público Federal para defesa de direitos constitucionais do cidadão.

Em sede de fiscalização abstrata, sua participação é bastante ampla, pois o MPF atua necessariamente através da apresentação obrigatória de parecer em todas as ações diretas – ainda que ajuizadas por outros colegitimados –, para além da legitimidade do(a) PGR para ajuizar todas as espécies de ações diretas.

Na fiscalização concreta, o membro do MP pode suscitar o controle difuso de normas atuando como custos legis nas causas em que lhe caiba intervir por disposição legal ou sempre que intimado pelo juiz para proteger um interesse de repercussão social em disputa, seja em primeira ou segunda instância.

Todavia, é especialmente como órgão agente, por meio da ação civil pública, que a promoção do controle incidental da constitucionalidade possui maior relevância ante a possibilidade de produzir efeitos que ultrapassam as partes da relação processual, como é próprio do processo coletivo, para beneficiar os titulares dos direitos difusos e coletivos protegidos através da ação.

São muitos os exemplos de atuação do MPF no âmbito da jurisdição constitucional para a promoção de direitos fundamentais e sociais do cidadão. Em sede de controle abstrato, dentre as diversas ações diretas ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), podem ser citadas a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275/75 em defesa dos transexuais, que lhes reconheceu o direito de trocarem de nome, conforme a sua identidade de gênero, independentemente de cirurgia para mudança de sexo; e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187 também julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir a realização de manifestações a favor da descriminalização das drogas, em especial a marcha da maconha, com base no exercício das liberdades de expressão e de reunião, afastando interpretações que proibiam tais manifestações por considerá-las uma espécie de apologia às drogas. Ambas as ações foram ajuizadas por Deborah Duprat durante o período em que atuou como procuradora-geral da República.

Como custos legis, dignos de registros foram os pareceres da PGR, não por acaso também subscritos por Duprat, favoráveis ao direito à interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos na ADPF 54, em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos tipos penais do aborto em tal hipótese (arts. 124 e 126 do Código Penal); e à declaração de constitucionalidade das políticas de cotas raciais para ingresso no ensino público superior (ADPF 186), contribuindo para a decisão histórica do STF que reverteu a tendência da Corte até então contrária à reserva de vagas com base no critério exclusivamente racial.

Mais recentemente, ajuizadas pela ex-PGR Raquel Dodge, sobressaem-se duas ADPF com o objetivo de proteger a participação social em importantes órgãos colegiados da administração pública federal, no caso o CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e o CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), cujo número de assentos destinados a entidades e representantes da sociedade civil foi desproporcionalmente reduzido por decretos da Presidência da República editados em 2019.

As ADPF 622 (CONANDA) e 623 (CONAMA) ainda não foram julgadas, mas na primeira houve a concessão parcial de medida cautelar para restabelecer os mandatos dos conselheiros até o seu termo final, dentre outras medidas que garantem a atuação mais ampla das entidades da sociedade civil no referido conselho durante o trâmite da ação.

A tutela coletiva da constitucionalidade pelo Ministério Público traz o benefício de prevenir o ajuizamento de ações individuais repetitivas e evita que tais processos sobrecarreguem as instâncias ordinárias e cheguem até a Corte Constitucional. Corrobora, assim, a tendência de objetivação dos recursos constitucionais e extraordinários no sentido de que a jurisdição constitucional fique reservada para as causas efetivamente relevantes e de efeitos transcendentes.

Referências

ABBOUD, Georges. Jurisdição constitucional e direitos fundamentais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional, tradução de Alexandre Krug, Eduardo Brandão e Maria Ermantina Galvão, São Paulo: Martins Fontes, 2003.

NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional, Lisboa: AAFDL, 2017.

[1] ABBOUD, 2011, p. 102.

* Artigo publicado originalmente no site Jota

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