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ANPR apresenta nota técnica sobre o PL de Ações Contraterroristas

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) divulgou, nesta terça-feira (7), nota técnica sobre o Projeto de Lei n. 1595/2019, da Câmara dos Deputados, que dispõe sobre as ações contraterroristas, e altera as Leis nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Para a entidade, o texto em discussão trata de temas complexos que demandariam profunda discussão e contém definições amplas e excessivamente abrangentes sobre a prática de terrorismo. Além disso, há um risco de recrudescimento na atuação de forças de segurança, com concentração de poderes nas mãos do Presidente da República, e possibilidade de perseguição a movimentos sociais e defensores de direitos humanos.

Para a associação, leis que combatem o terrorismo podem causar fortes impactos nos direitos fundamentais e na democracia. Por isso, é necessário haver limites bem definidos na conceituação de atos terroristas. Segundo estabelece o PL, a diferença entre um ato terrorista e crimes comuns residiria em consequências genéricas como “perigo para a vida humana” e “afetar a definição de políticas públicas”, bastando a “aparente intenção” de causá-las. Com essa previsão, no entanto, o texto amplia de forma inadequada o alcance do conceito de ato terrorista, além de violar o princípio da legalidade e da taxatividade da lei penal.

Da mesma forma, o projeto não é claro ao abordar conceitos como “infraestrutura crítica”, “serviço público essencial” ou “recurso-chave”, o que propicia insegurança jurídica e coloca em risco diversos grupos e pessoas que jamais poderiam ser tratados como terroristas.

Outro ponto diz respeito à utilização de meios especiais de obtenção de prova, como os mencionados na Lei 12.850/2013, especialmente a infiltração. A infiltração pode ser uma medida estratégica e importante, mas deve ser adotada como exceção. “Entretanto, sua excepcionalidade, quer pelos riscos ao agente do Estado a ser infiltrado, quer pela necessidade de fixação de parâmetros para a sua atuação, quer, ainda, pela abertura conceitual das hipóteses previstas no PL, demandaria um conjunto estrito de regras e de hipóteses autorizadoras, inclusive para evitar o uso indevido do mecanismo para fins apenas de inteligência, atingindo movimentos sociais ou as formas ditas assemelhadas previstas no §2º do artigo 1º.”, destaca a nota.

Há ainda a previsão de excludente de ilicitude (art. 13) do agente público contraterrorista, que traz de volta o debate acerca dos limites do uso da força, ainda mais diante da previsão de sua aplicação “quando a situação vivenciada o impuser”. O resultado pode ser a legitimação de violações de direitos fundamentais por parte de agentes públicos, mediante a disseminação de uma atuação ostensiva e violenta.

A sobreposição de competências, desconsiderando a estrutura do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), também foi abordada. Para a ANPR, o modelo centralizador nas mãos do Presidente da República, previsto no PL, afeta a autonomia dos entes federativos. Além disso, o PL também desconsidera o papel do Ministério Público no controle externo da atividade policial e o seu papel como titular privativo da promoção da ação penal.

Por essas razões, a ANPR entende que o PL 1.595/2021 necessita de modificações profundas, sobretudo pelo momento conturbado pelo qual passa o país.

Confira a nota técnica na íntegra

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