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ANPR na Mídia: Em artigo publicado no Estadão, ANPR alerta para a manutenção da vitaliciedade na discussão da PEC 3/2024

ANPR na Mídia: Em artigo publicado no Estadão, ANPR alerta para a manutenção da vitaliciedade na discussão da PEC 3/2024

PEC 3 – Reformar sem debilitar as Instituições

José Schettino é Procurador da República e Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Danilo Dias é Procurador Regional da República e Diretor Legislativo (ANPR).

 

Transparência e responsividade são dois dos mais destacados requisitos quando se pretende reformar o desenho de instituições de Estado. É preciso que o legislador esclareça suas motivações, o problema identificado e como a solução oferecida pode resolver a deficiência detectada e aperfeiçoar a instituição. Imprescindível ainda que todo o processo de construção de alternativas seja legitimado democraticamente pelo escrutínio dos atores diretamente envolvidos e imediatamente atingidos, bem como por toda a sociedade a quem a instituição reformada presta seus serviços.

Não é, infelizmente, o que vem ocorrendo na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2024. De autoria do então senador Flávio Dino, a proposta tinha, em sua formulação original, um objetivo delimitado: vedar o uso da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. No entanto, o parecer apresentado na CCJ pela senadora Eliziane Gama incluiu duas emendas ao texto original, que, na prática, implodem a garantia de vitaliciedade para o Judiciário e para o Ministério Público, ao permitir a demissão desses agentes públicos por mera decisão administrativa, deslocando o debate para terreno sensível e problemático.

A proposta, em sua conformação original, é legítima e dialoga com uma percepção social difundida de que o sistema disciplinar aplicável a magistrados deve ser mais rigoroso, com a supressão da chamada aposentadoria compulsória da tipologia de penalidades. Esse é um debate legítimo e cabe, evidentemente, ao Congresso Nacional, como expressão da vontade popular, deliberar sobre a permanência ou não dessa modalidade sancionatória.

O que não se pode admitir é que, sob o impulso reformatório irrefletido, confundam-se categorias jurídicas distintas. Uma coisa é a aposentadoria compulsória como penalidade; outra, completamente diversa, é a vitaliciedade como garantia institucional. Misturar esses dois planos normativos produz um grave erro de diagnóstico, e reformas feitas a partir de equívocos costumam comprometer exatamente os objetivos que afirmam perseguir.

A vitaliciedade – que se defende aqui em nome da sociedade, e não por qualquer espírito corporativo – é a garantia constitucional de que juízes e membros do MP somente perdem o cargo por decisão judicial definitiva. Não se trata de privilégio pessoal, mas de proteção institucional destinada a assegurar independência funcional a quem tem o dever de aplicar a lei, fiscalizar o poder e responsabilizar os que o exercem de forma abusiva.

Esse escudo institucional presente em nosso Direito desde 1946 – só suspenso durante a vigência do AI-5 –, encontra previsão similar em todos os países democráticos da Europa Ocidental. É ainda uma exigência de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (Convenção de Mérida Contra a Corrupção, art. 11; Convenção Americana de Direitos Humanos, art.8.1), além de ser também reafirmado em diversas decisões de Cortes internacionais (CIDH: Caso Nina vs. Peru – 2020; caso Martínez Esquivia vs. Colômbia – 2020; CEDH: Caso Dolińska-Ficek e Ozimek vs. Polônia – 2021).

A lógica dessa garantia é simples: juízes e membros do MP exercem funções que, por sua própria natureza, desagradam interesses poderosos. São chamados, com frequência, a contrariar governos, grupos econômicos influentes, organizações criminosas e maiorias ocasionais. Para que possam agir com imparcialidade e autonomia, precisam de proteção contra perseguições políticas, retaliações e mecanismos de intimidação. É por isso que a vitaliciedade integra, historicamente, o núcleo de proteção institucional do sistema de justiça.

Seu enfraquecimento não representa apenas uma mudança no regime funcional das carreiras; traduz, em verdade, a diminuição das garantias da própria sociedade diante do arbítrio. Quando se debilita a posição constitucional de quem deve conter abusos, o que se enfraquece, no fim, é o Estado de Direito.

E essa discussão se torna ainda mais delicada no momento atual. O Brasil convive com polarização política aguda, tensões institucionais recorrentes, expansão do crime organizado e persistência de escândalos de corrupção. Em um contexto como esse, a resposta constitucional prudente deveria ser o fortalecimento, e não a debilitação, das garantias que permitem ao Judiciário e ao MP atuar com independência.

Não se está a sustentar impunidade. Ao contrário: é legítimo discutir o aperfeiçoamento dos mecanismos de responsabilização disciplinar. O que se rejeita é a falsa premissa implícita de que responsabilizar com mais rigor exige demolir garantias da sociedade. Uma democracia deve ser capaz de punir desvios sem destruir os alicerces que protegem a atuação independente de suas instituições de controle e jurisdição.

O Senado se debruçará sobre esse tema em audiência pública marcada para o próximo dia 7 de abril e, na sequência, debaterá a proposta na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Estamos confiantes que, nesse debate, prevaleçam a lucidez, a técnica constitucional e o genuíno compromisso com a preservação das instituições republicanas. Reformar é legítimo. Debilitar, não.

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