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Diretoria da ANPR aprova regras para Assembleias Gerais Extraordinárias

A Diretoria da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) aprovou, na última quarta-feira (20), regulamentação para o artigo nº 25 do Estatuto da entidade, que trata da realização de Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE). A resolução, entre outros pontos, estabelece que as AGEs se destinam a deliberação e votação de temas que não são objeto da Assembléia Geral Ordinária.

O texto também estabelece que os procedimentos devem ser compostos, obrigatoriamente, por fases de discussão e debates; consolidação de enunciados; e votação. Além disso, estabelece que a publicidade deve ser formalizada por meio da publicação em boletim de notícias, no site da entidade e por extrato, no Diário Oficial da União.

A regulamentação atende, entre outras coisas, à necessidade de garantir a contraposição de teses e debates durante as discussões que precedem as votações.

Confira o texto na íntegra:

Regulamenta o art. 25 e seguintes do Estatuto Social da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) sobre a realização de Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 1º - As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) se destinam a deliberação e votação de temas não inseridos entre os que são objeto de Assembleia Geral Ordinária, conforme previsto no Estatuto Social da ANPR.

Art. 2º - A convocação de AGE será feita pela Diretoria da ANPR ou por seu Presidente, em reunião preferencialmente presencial, com registro em ata assinada pelos participantes, a ser disponibilizada a todos os associados.

Art. 3º - A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada por 1/3 (um terço) dos membros do colégio de delegados ou por no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios titulares ou associados, sempre que a Diretoria não atender, no prazo de cinco dias, ao pedido de convocação por esses formulado.

Art. 4º A AGE será composta de 3 etapas:

I- Discussão e debates.

II- Consolidação de enunciados

III- Votação.

§1º As etapas previstas nos incisos I e III serão realizadas com a presença de quaisquer associados, sendo a etapa prevista no inciso II realizada pela Diretoria.

§2º O quórum de deliberação, para fins do art. 7º dessa resolução será verificado na etapa prevista no inciso III do presente artigo.

§3º Ao fim de cada etapa será elaborada ata, disponibilizada a todos os associados.

Art. 5º- A convocação da AGE será formalizada por Edital, publicado no Boletim de Notícias, sítio eletrônico, e por meio de extrato no Diário Oficial da União.

§1º - O Edital deverá prever o objeto a ser deliberado, os prazos, os meios de debate, deliberação e votação, sendo observada a estrutura prevista no art. 4º.

§2º - A votação prevista no inciso Art. 4º, inciso II pode ser finalizada antecipadamente, a critério da Diretoria da ANPR, uma vez atingido o quórum previsto no art. 7º da presente resolução.

Art. 6º - As etapas da AGE poderão ser realizadas por meio eletrônico ou presencial, a ser decidido pela Diretoria.

Parágrafo Único. Nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas por meio eletrônico não se admite o voto por mandato.

Art. 7º - A votação da Assembleia Geral Extraordinária, presencial ou por meio eletrônico, será válida se contar, no mínimo, com os votos de 1/3 (um terço) dos sócios titulares ou associados, sendo a decisão tomada por maioria simples, quando não houver disposição estatutária em contrário.

Art. 8 º - Os votos serão públicos e nominais.

Art. 9º - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da ANPR, ouvida a Diretoria.

Confira a resolução em arquivo PDF

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