Vitaliciedade do MP: garantia de independência funcional

O Ministério Público já deu provas de que é capaz de lidar com seus erros. O Conselho Nacional do Ministério Público, que vigia a instituição, já reconheceu isto em diversos julgados e, em especial, nas correições levadas a cabo por sua rigorosa corregedoria, após visitar e inspecionar todas as unidades do Ministério Público Brasileiro.

Daí o constituinte ter, sabiamente, dotado o Ministério Público de independência funcional e de garantias que for- taleçam a destemida atuação de seus membros, livre de temores relativos a vendetas e perseguições, frente a inte- resses espúrios, ao desvio de recursos públicos, à imoralidade e ao crime, de modo geral. A atuação do membro do parquet é diferenciada dos demais servidores, sendo dele exigida a confrontação com agentes públicos que ocupam cargos importantes e a assunção de riscos que muitas vezes comprometem sua segurança pessoal. Por outro lado, não são poucas as tentativas de se retirar, dessa indispensável e permanente instituição, os instrumentos e mecanis - mos que a fortalecem no cenário brasileiro, pretextando conferir – como se não existissem outros órgãos e Poderes mais necessitados – maior controle e vigilância.

Figura entre essas tentativas a PEC 75/2011, que pretende conferir ao CNMP a possibilidade de demissão direta do membro ministerial, acabando com a garantia constitucional da vitaliciedade. A proposta, aliás, denuncia desconhe- cimento sobre o próprio conteúdo do vocábulo vitaliciedade, uma vez que o mantém no texto constitucional, mal- grado esvazie seu significado: possibilita a demissão de membro ministerial sem o trânsito em julgado de sentença judicial.

Como bem assinalou o promotor de Justiça Luciano Ávila, “coincidentemente ou não, a PEC 75 foi publicada no Diário do Senado do dia 11/08/2011, poucos dias após a deflagração da Operação Voucher, que resultou na prisão de 37 pessoas no interior do Ministério do Turismo, acusadas de desvio de dinheiro público da ordem de 3 milhões de reais. Na ocasião, foram presos integrantes do alto escalão do Governo Federal (...)”.Equivocam-se, contudo, aqueles que pretendem tolher a atuação ministerial: a Constituição não apenas conferiu as garantias da inamovibilidade, irre - dutibilidade de subsídios e vitaliciedade, mas também resguardou – nas cláusulas gerais do artigo 60-§4o da Consti- tuição – a instituição de propostas como essa, tendente a abolir garantia fundamental. Lembre-se, aqui, que a garan- tia da vitaliciedade não se circunscreve ao membro do parquet, mas a toda a sociedade, na medida que instrumenta- liza a independência deste órgão na defesa e proteção de princípios constitucionais sensíveis do Estado, das liberda - des públicas, dos direitos sociais, da fiscalização do regime democrático, da perpetuidade da federação, da moralida- de pública e da legalidade. Pretender retirar do Ministério Público garantia que viabiliza sua independência funcional é proposta tendente a limitar o livre exercício de seus membros e, em contrapartida, a própria defesa das garantias e direitos fundamentais de todos os cidadãos.

Não apenas isso: ao se inviabilizar a independência funcional do membro ministerial, estar-se-á desequilibrando o sistema de freios e contrapesos estabelecido pelo constituinte e, assim, afrontando o sistema de divisão funcional do poder, na medida em que suprime funções controladoras, além de mecanismos de cooperação entre Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

A objeção aqui levantada não desprestigia o Conselho Nacional do Ministério Público; ao contrário, está-se velan- do para que o desempenho de suas atribuições siga preservado no molde para o qual foi concebido – controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e dos deveres funcionais de seus membros. É, aliás, desca- bida a concessão de atribuições ao órgão de controle interno que nem mesmo o Conselho Superior do Ministério Público – no caso dos diversos ramos do Ministério Público da União – e dos demais órgãos correcionais competen - tes – no caso do Ministério Público dos Estados – possuem.

Não se pode abstrair que, no modelo constitucional, a atuação disciplinar do CNMP é subsidiária, restrita aos ca - sos em que configurada inércia ou omissão do órgão disciplinar de origem. Casos que, felizmente, são muito excep - cionais. Todos aqueles que inobservarem os deveres e princípios da instituição devem ser exemplarmente punidos. Isto, porém, somente há de ocorrer – tal como desejou o constituinte – na estrita observância do devido processo legal, submetido ao cânone judicial. O processo legislativo não pode ser desvirtuado. Sendo o Ministério Público o responsável por consolidar a nossa democracia, nenhum de seus membros pode se calar diante de mais uma pro- posta que pretende, veladamente, amordaçar e agrilhoar aqueles que, resolutamente, fazem valer a voz de todos os cidadãos.

*Alexandre Camanho de Assis é presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), foi procurador-chefe da Procuradoria Regional da 1a Região (PRR1).

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