O limite dos direitos

Os protestos fechando estradas e avenidas que vêm ocorrendo pelo Espírito Santo levantam importante e complicada questão jurídica: qual a extensão do direito de protesto?

Há, em todo regime democrático, as fundamentais liberdades de expressão para fins pacíficos. Nossa Constituição, reconhecida por ser amplamente garantidora das liberdades públicas, resguarda ambos os direitos. No entanto, no seu catálogo de direitos fundamentais, não lista apenas esses direitos de liberdade. Nosso ordenamento zela ainda por outras liberdades, como a liberdade de locomoção, de ir e vir  - que garante a qualquer pessoa não somente o direito de não sofrer restrição por ato ilegítimo do Estado como ainda por ato de outras pessoas. E é evidente que todo Estado tem o dever de propiciar também o gozo dessa liberdade. A manutenção da ordem pública tem exatamente esse fim: permitir que as pessoas fruam livremente seus direitos, na medida da lei.

Parece que, na maioria das circunstâncias vistas, o bloqueio de importantes vias não pode ser tido como razoável manifestação política. Quando há excessiva vulneração dos direitos de outros, a manifestação torna-se ilegítima - e traz para o Estado o dever de, dentro de parâmetros de moderação e sem pretender calar os manifestantes, cessar os abusos. O que o Estado não pode é fazer juízo sobre a validade da manifestação ou definir temas sobre os quais se pode protestar - tanto que o Supremo liberou as marchas da maconha. Mas pode limitar o formato de protestos que causem graves problemas à sociedade. 

Democracia é conciliação de interesses. Países democráticos e com ampla tradição de respeito a essas liberdades aceitam essas limitações. Mesmo os EUA, país que leva a liberdade de expressão quase a extremos - lá são permitidas manifestações nazistas -, não consentem com toda forma de manifestação. Na maioria de seus Estados, usam o protest permit system, que serve para administrar a situação de forma a resguardar todos os direitos em jogo, dos protestantes e dos demais. 

A Declaração Universal de Direitos do Homem dispõe que, no exercício de seus direitos e liberdades, a pessoa estará sujeita às limitações para assegurar o respeito dos direitos dos outros, a ordem pública e o bem-estar numa sociedade democrática. A Corte Europeia de Direitos Humanos tem rica jurisprudência em que aplica o que em Direito chamamos de ponderação de valores ou o principio da proporcionalidade - técnicas que servem justamente para, nesses conflitos entre dois ou mais direitos, estabelecer-se qual prepondera. Mas sequer seria necessário recorrer a técnicas jurídicas. Bastaria o bom e velho bom senso.


Publicado originalmente no jornal A Gazeta

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