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ANPR debate cooperação jurídica internacional no âmbito do CPP

ANPR debate cooperação jurídica internacional no âmbito do CPP

A comissão especial que analisa o projeto que institui o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) se reuniu novamente nesta quinta-feira (6) para discutir sobre "Processo, procedimentos (arts. 264 a 320, 410-416) e cooperação jurídica internacional". A procuradora Regional da República em São Paulo, Anamara Osório, representou a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) no debate.

Ela iniciou sua fala elogiando o texto, e lembrou que o Brasil é signatário de vários tratados e acordos bilaterais e regionais, reconhecendo, portanto, que existe um desafio em dialogar com a legislação interna e a internacional.  Para Anamara, a proposta consegue trazer essa harmonia a exemplo do artigo 773, quando diz que o projeto não exclui outras formas de cooperação entre os órgãos nacionais e seus homólogos, a chamada cooperação direta que realmente tem estado em vários fóruns internacionais, na declaração de Quioto, nas convenções internacionais, na assembleia geral contra a corrupção.

Citou ainda a proposta do artigo 785 que preconiza a legislação que será aplicada em relação ao cumprimento da cooperação internacional, sendo a legislação do país onde a prova foi produzida, com algumas exceções, se isso for compatível com o Estado requerido, o que também dialoga com a Convenção de Haia sobre obtenção de prova no exterior, em matéria cível e comercial, que o Brasil ratificou e promulgou em 2017", afirmou. 

Ela lembra que é importante o diálogo entre as fontes, para evitar conflitos entre as fontes internas e internacionais, nestas compreendidas não apenas os tratados, mas também as recomendações geradas pelos próprios organismos internacionais.

Nesse sentido, trouxe à reflexão os seguintes artigos da proposta que podem conflitar:

O artigo 810, quando fala que a transferência de processo ficará sob a competência do STJ. Contribuo no seguinte sentido: a transferência de investigação é uma nova modalidade de cooperação, ela é paralela, não se confunde com a carta rogatória e demais formas de cooperação, portanto não está prevista na Constituição, na competência do STJ. Ela não se confunde com a Carta Rogatória, onde não se faz revisão de mérito do processo estrangeiro, da decisão estrangeira. Nas cartas rogatórias, a decisão estrangeira será executada atendidos certos requisitos formais. Na transferência de investigação ou processo, acontece o contrário. A cognição é ampla. A autoridade que recebe a investigação vai analisar, no caso o MP, se aquela investigação realizada no exterior está suficiente para oferecimento de uma denúncia. Se for uma transferência de processo de fora para o Brasil, vai analisar se as provas produzidas no exterior são suficientes para se ratificar ou retificar a denúncia. Então, em ambas, é uma cognição ampla à luz do devido processo legal brasileiro". 

Anamara sugere, portanto, que, recebida a transferência de processo ou investigação, a autoridade central encaminhe-a à PGR, que fará, então, o envio às autoridades de persecução competentes, no caso a polícia ou o Ministério Público.

Tambem salientou o artigo 812 da proposta, que trata das equipes conjuntas de investigação, modalidade que está prevista nas Convenções de Palermo, Mérida, e em vários acordos bilaterais também. Mas a proposta, tal como se encontra, prevendo um acordo constitutivo, conflita com o Acordo Quadro do Mercosul que fala sobre equipes conjuntas de investigação, recentemente promulgado e que prevê a formalização de uma equipe conjunta através de um acordo pelas autoridades competentes, mas não prevê um acordo constitutivo a cargo da autoridade central.

"Hoje, temos equipes conjuntas de investigação constituídas, com polícia brasileira, MPF brasileiro e seus homólogos no exterior. É feita uma proposta por parte das autoridades competentes que visualizaram que o caso requer uma investigação conjunta, porque existe mais de uma jurisdição interessada. Se faz uma proposta formal e assim é realizado o acordo de cooperação técnica. A nossa ideia é que se retire o acordo constitutivo previsto no projeto", apontou.

O terceiro é sobre o Artigo 763, parágrafo 1, que designação expressamente a autoridade central, o que conflita com os tratados por conta desse enrijecimento que a lei pode trazer e acabar prejudicando. Está se falando em outras formas de cooperação mais facilitada, direta, a exemplo dos países da União Europeia. Ademais, existem inúmeros países que dividem as funções das autoridades centrais, entre o Ministério da Justiça e a Procuradoria-Geral da República, Pex, como aliás é o caso dos países de língua portuguesa e a convenção assinada pelo Brasil em matéria de cooperação internacional penal.

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