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Publicada resolução que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do MPU

Publicada resolução que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do MPU

Foi publicada, nesta sexta-feira (27), no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Resolução nº 256, que trata da cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União (MPU). A norma consta em edição extraordinária.

O texto aprovado pelo órgão em dezembro de 2022 considera o acúmulo:

- a atuação extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos, nos feitos que tramitem nos ramos do Ministério Público da União;

- a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas nesta Resolução ou em ato do respectivo Conselho Superior; o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.

Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta Resolução:

• a atuação do Presidente e dos membros dos Conselhos Superiores, bem como dos membros de Câmara de Coordenação e Revisão e suas Subcâmaras, quando existentes;o exercício da função de Corregedor-Geral ou Corregedor Auxiliar dos ramos do Ministério Público da União;

• o exercício da função de membro auxiliar dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União, com prejuízo total das funções no órgão de origem; o exercício da função de Secretário-Geral ou Diretor-Geral dos ramos do Ministério Público da União; o exercício da função de chefia de Gabinete dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;

• o exercício da função de coordenador-geral, coordenador nacional, de auditor-chefe da Auditoria Interna, de assessor-chefe ou de secretários, diretores ou coordenadores titulares dos órgãos administrativos vinculados às Procuradorias-Gerais, Secretarias-Gerais ou Diretorias-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;

• o exercício da função de Procurador-Chefe, Coordenador de Procuradoria ou Promotoria e Coordenador Administrativo dentro dos ramos do Ministério Público da União;o exercício de quaisquer das funções descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, acima, na condição de Adjunto, Substituto ou Suplente;

• a designação para ofício especial ou de administração.o exercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no art. 222, V, § 5º, da LC nº 75/1993.

Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para fins desta Resolução:

• a atuação dos membros do Ministério Público da União que cumulem as atividades típicas de gabinete, ofício, promotoria ou procuradoria com a participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de estudos, gerências de projetos estratégicos, coordenadorias ou comitês temáticos criados na forma de Regimento Interno e/ou das Resoluções do Conselho Nacional ou dos Conselhos Superiores;

• o exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito do Ministério Público da União.

O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.

Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, os ramos do Ministério Público da União, por ato do respectivo Procurador-Geral, poderão indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução.

A cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, bem como sua conversão, de que tratam esta Resolução, em percentual inferior ao limite máximo darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.

A fruição da licença compensatória, condicionada ao interesse do serviço, sua eventual conversão em pecúnia e os limites de percentuais serão decididos pelo Procurador-Geral de cada ramo em ato próprio, a ser processado individualmente, em sistema informatizado.

Acesse aqui a resolução 

 

 

 

 

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