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ANPR se manifesta sobre destinação de verbas de acordos celebrados em sede de ação civil pública

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) enviou ofício ao conselheiro Otávio Luiz Rodrigues Júnior, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), se manifestando no pedido de providências em que a União requer ao CNMP que recomende aos membros do Ministério Público do Trabalho a destinação exclusiva das verbas oriundas de acordos celebrados em sede de ação civil pública na tutela de direitos difusos e coletivos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Por entender que as providências requeridas podem ensejar “repercussão institucional em todas as unidades e ramos do Ministério Público brasileiro”, o relator determinou a intimação de todos os ramos do Ministério Público da União para que se manifestassem a respeito.

Em sua manifestação, a ANPR destacou que está em tramitação a Reclamação para Preservação da Autonomia do Ministério Público nº 100208/2022-04, cujo objeto é “promover estudos, planejar, executar e monitorar estratégias e ações, extrajudiciais e judiciais destinadas à defesa da prerrogativa institucional contida no artigo 13 da Lei da ação civil pública e do § 1º do artigo 5º Resolução n. 179/2017”, instaurada em 08/03/2022, anteriormente ao presente Pedido de Providências que se iniciou em 09/05/2022 , de relatoria do Conselheiro Ângelo Fabiano Farias da Costa.

Por esse motivo, a ANPR requer a remessa do Pedido de Providências ao relator da Reclamação para condução conjunta, ou a sua suspensão enquanto não houver deliberação final.

Caso o pedido não seja atendido, a ANPR se manifesta pela não procedência do pedido de providências nos termos formulados pela União Federal, mantendo-se a sistemática da destinação das indenizações advindas de acordos coletivos nos termos da Resolução CNMP nº 179/2017.

“Tem razão a União Federal quando ressalta a importância da transparência na aplicação e destinação dessas quantias, uma vez que seus titulares são a sociedade, o grupo ou o conjunto de vítimas. Há, contudo, diversas formas de se garantir essa publicidade qualificada, e que pode ir muito além da mera observância de critérios formais de gestão orçamentária, tema que deve ser alvo de reflexão de todos os atores sociais e institucionais envolvidos com o aprimoramento do sistema de proteção de direitos transindividuais”.

Acesse Ofício ANPR nº 059/2023

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