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CNMP: ANPR pede arquivamento de proposta sobre prazo de conclusão de PAD

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) enviou ofício ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pedindo o arquivamento de proposição que busca alterar o regimento interno do Conselho para mudar o prazo de conclusão do Processo Administrativo Disciplinar e o termo inicial do prazo prescricional. Caso a proposição venha a ser apreciada pelo plenário, a ANPR pede a oportunidade de sustentação oral.

Embora reconheça a importância da medida, para a ANPR, a alteração pretendida pela proposição, que visa essencialmente alargar o prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito desse CNMP, de 90 para 180 dias, prorrogáveis, não tem por fundamento um problema jurídico e, sim, fático. 

“A proposição carece de maior debate e oportunidade de esclarecimento, tendo em vista que, da forma como apresentada, pode caminhar no sentido de ferir dispositivos legais vigentes, que configuram prerrogativas funcionais ínsitas aos membros do Ministério Público”. 

A associação alega que, não há, na LC 75/93 (Lei Orgânica do MPU) ou na Lei 8625/93 (Lei nacional do Ministério Público), norma similar à do art. 60 da LOMAN, que possibilite ao Conselho Nacional do Ministério Público editar normas complementares (com função integrativa) acerca da aplicação de penalidades disciplinares aos membros do MP.

“Não se pode desconsiderar que a LC 75/93 traz disciplina expressa e suficiente acerca dos prazos prescricionais para as sanções disciplinares que estabelece bem assim sobre as causas de interrupção da prescrição e prazos para conclusão dos procedimentos disciplinares”.

A ANPR destaca que o próprio CNMP fixou a impossibilidade de o seu próprio poder normativo desprezar a autonomia administrativa dos diversos Ministérios Públicos, consubstanciada nas respectivas Leis Orgânicas, fixando expressamente que “as hipóteses que alteram o fluxo prescricional (interrupção ou suspensão) são aquelas taxativamente previstas na Lei Orgânica específica, não sendo admitida a criação de tais causas por Resolução do CNMP”.

 

Acesse o Ofício ANPR nº 066 /2023 

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